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Artigo 9.ºPrograma integrado de educação e formação

Vigente desde: 06/07/2018
1 -Com vista ao cumprimento da escolaridade obrigatória e à promoção da inclusão social, pode ser adotado, uma vez esgotadas outras medidas de promoção da integração escolar, um programa integrado de educação e formação, a funcionar no âmbito de ofertas formativas diversas, constituindo-se como uma medida socioeducativa e formativa de inclusão, de caráter temporário e excecional.
2 -O programa previsto no número anterior é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e do trabalho, solidariedade e segurança social.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/07/2018