1 -Com vista ao cumprimento da escolaridade obrigatória e à promoção da inclusão social, pode ser adotado, uma vez esgotadas outras medidas de promoção da integração escolar, um programa integrado de educação e formação, a funcionar no âmbito de ofertas formativas diversas, constituindo-se como uma medida socioeducativa e formativa de inclusão, de caráter temporário e excecional.
2 -O programa previsto no número anterior é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e do trabalho, solidariedade e segurança social.