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Artigo 10.ºServiço de atendimento e de acompanhamento social

Vigente desde: 12/08/2020
1 -Compete à câmara municipal assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social.
2 -A competência prevista no número anterior é exercida nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e da segurança social.
3 -Compete à câmara municipal a elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social.
4 -O exercício da competência prevista no n.º 1 pode ser contratualizado com instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas.
5 -O desenvolvimento do serviço de atendimento e de acompanhamento social é efetuado com recurso a sistema de informação específico, nos termos a regular pela portaria referida no n.º 2.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2020