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Artigo 12.ºComponente de apoio à família

Vigente desde: 12/08/2020
1 -Compete à câmara municipal assegurar o fornecimento de refeições e o apoio ao prolongamento de horário da componente de apoio à família, para as crianças que frequentam o ensino pré-escolar da rede pública, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
2 -No âmbito da componente de apoio à família, o Estado transfere, anualmente, para os municípios o correspondente montante financeiro, desde que aquele montante não seja igualmente transferido pelo Fundo Social Municipal.
3 -O montante referido no número anterior é definido, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da segurança social após consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2020