1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -Relativamente ao ano de 2021, os municípios e entidades intermunicipais que não pretendam assumir as competências previstas no presente decreto-lei podem fazê-lo mediante comunicação desse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a publicação, no Diário da República, do despacho previsto no n.º 3 do artigo 16.º e das portarias referidas nos artigos 10.º e 11.º
3 -A DGAL informa o serviço competente da segurança social, no prazo de 30 dias corridos a contar do termo das datas de comunicação a que se refere o artigo anterior:
a)De quais os municípios e entidades intermunicipais que não pretendem concretizar a transferência de competências em 2021;
b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, de quais os municípios e entidades intermunicipais que não tenham procedido à comunicação a que se refere o artigo anterior.
4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte todas as competências previstas no presente decreto-lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 31 de março de 2022.
5 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até 3 de abril de 2023, pelos municípios que entendam não reunir as condições necessárias para o exercício das competências previstas no presente decreto-lei no prazo previsto no número anterior, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos e mediante comunicação à DGAL da intenção de prorrogar tal prazo.
6 -A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada até final de fevereiro de 2023, devendo a DGAL informar o ISS, I. P., no prazo de 5 dias após a sua receção.