Artigo 24.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 12/08/2020.
Esta redação foi substituída em 14/02/2022. Ver a versão consolidada
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Relativamente ao ano de 2021, os municípios e entidades intermunicipais que não pretendam assumir as competências previstas no presente decreto-lei podem fazê-lo mediante comunicação desse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a publicação, no Diário da República, do despacho previsto no n.º 3 do artigo 16.º e das portarias referidas nos artigos 10.º e 11.º
3 - A DGAL informa o serviço competente da segurança social, no prazo de 30 dias corridos a contar do termo das datas de comunicação a que se refere o artigo anterior:
a) De quais os municípios e entidades intermunicipais que não pretendem concretizar a transferência de competências em 2021;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, de quais os municípios e entidades intermunicipais que não tenham procedido à comunicação a que se refere o artigo anterior.
4 - Todas as competências previstas no presente decreto-lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 31 de março de 2022.