Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.º

Vigente desde: 15/03/1986
1 -Os vários graus da medalha desportiva, quando atribuídos a colectividades, organismos e instituições, devem pender de laço com fitas de cor azul e vermelha.
2 -Estes agraciados poderão usar a condecoração no seu estandarte e a insígnia da medalha no emblema ou selo que os identifique.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/1986