Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.º

Vigente desde: 15/03/1986
1 -A todas as medalhas corresponderá um estojo forrado em pele azul, tendo na tampa uma aplicação, em baixo-relevo, com a esfera armilar e o escudo nacional envolvido por uma coroa de palmas de louro, acompanhada pela sigla «R. P.».
2 -A almofada do interior será em veludo vermelho-escuro e o forro da tampa em tecido acetinado vermelho. O estojo deverá ainda conter as rosetas e laço correspondentes, para uso adequado nas botoeiras ou em traje feminino, bem como uma miniatura da medalha respectiva. Art. 4.º Fica revogado o Decreto-Lei n.º 45/83, de 27 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/03/1986