1 -Mantém-se o fundo criado pelo n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, destinado a custear as despesas com a fiscalização e as acções de promoção da qualidade e da segurança rodoviária.
2 -Constituem receitas do fundo:
a)As importâncias pagas por cada entidade autorizada, nos termos do artigo anterior;
b)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
3 -Constituem despesas do fundo os encargos decorrentes das despesas referidas no n.º 1, de acordo com a afectação fixada por despacho do membro do Governo competente.