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Artigo 16.ºTarifas

RevogadoVigente desde: 25/07/2011
1 -As tarifas que incidem sobre as inspecções e as reinspecções são de valor fixo, em função do tipo de inspecção e da categoria do veículo, e são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia.
2 -Do montante das tarifas pagas pelas inspecções ou reinspecções, com excepção das facultativas, uma importância igual a 5% reverte para o fundo de fiscalização a que se refere o artigo seguinte.
3 -O pagamento da importância referida no número anterior deve ser efectuado mensalmente pelas entidades autorizadas à Direcção-Geral de Viação, nos termos a definir por despacho do respectivo director-geral.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 25/07/2011