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Artigo 19.ºAvaliação da capacidade financeira

RevogadoVigente desde: 25/07/2011
Para efeitos da avaliação da capacidade financeira das entidades autorizadas, exigida no artigo 6.º, bem como do cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 16.º, devem aquelas entidades enviar anualmente à Direcção-Geral de Viação, até ao dia 31 de Maio, o relatório e contas do exercício relativo ao ano antecedente, aprovado pelos órgãos competentes da empresa.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/07/2011