São revogadas as autorizações concedidas para o exercício da actividade de inspecções de veículos às entidades que:
a) Deixem de reunir qualquer dos requisitos previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º ou que infrinjam o disposto no artigo 11.º;
b) Num período de cinco anos sejam sancionadas quatro vezes por contra-ordenações previstas no presente diploma;
c) Realizem inspecções técnicas de veículos durante o período de cumprimento da sanção acessória de suspensão da actividade.