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Artigo 27.ºÂmbito de actividade e horário dos centros

RevogadoVigente desde: 25/07/2011
1 -Os centros de inspecção aprovados não podem, sem causa justificativa, recusar qualquer pedido de inspecção obrigatória de veículo dentro do seu horário normal de funcionamento.
2 -O horário, ou qualquer alteração, deve ser comunicado à Direcção-Geral de Viação num prazo não superior a vinte e quatro horas após o início de funcionamento ou da respectiva alteração.
3 -Os centros de inspecção só podem realizar as inspecções facultativas previstas no n.º 2 do artigo 2.º, após o cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo anterior.
4 -Nas instalações dos centros de inspecção não podem ser desenvolvidas outras actividades para além das previstas no presente diploma.

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Versão 1

Revogado desde 25/07/2011