Qualquer alteração a levar a efeito nos centros de inspecção, incluindo a instalação de novas linhas de inspecção, depende da aprovação do respectivo projecto pela Direcção-Geral de Viação, devendo a aprovação dos centros, com as respectivas alterações, ser efectuada nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 26.º
Artigo 28.º — Alterações dos centros
RevogadoVigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
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