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Artigo 3.ºAutorização

RevogadoVigente desde: 25/07/2011
1 -A autorização para o exercício da actividade de inspecção de veículos é concedida por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Direcção-Geral de Viação, a pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que, neste último caso, se encontrem regularmente estabelecidas em território nacional.
2 -A Direcção-Geral de Viação só pode fazer a proposta referida no número anterior quando o interesse público na realização da inspecção justificar a concessão da referida autorização.

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Versão 1

Revogado desde 25/07/2011