1 -A autorização para o exercício da actividade de inspecção de veículos é concedida por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Direcção-Geral de Viação, a pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que, neste último caso, se encontrem regularmente estabelecidas em território nacional.
2 -A Direcção-Geral de Viação só pode fazer a proposta referida no número anterior quando o interesse público na realização da inspecção justificar a concessão da referida autorização.