Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºCandidatos à autorização

RevogadoVigente desde: 25/07/2011
A autorização referida no artigo anterior só pode ser concedida a pessoas colectivas que reúnam, cumulativamente, os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica, económica e financeira a que se referem os artigos 5.º e 6.º e não estejam abrangidas pelas incompatibilidades previstas no artigo 7.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/07/2011