A autorização referida no artigo anterior só pode ser concedida a pessoas colectivas que reúnam, cumulativamente, os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica, económica e financeira a que se referem os artigos 5.º e 6.º e não estejam abrangidas pelas incompatibilidades previstas no artigo 7.º
Artigo 4.º — Candidatos à autorização
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