1 -A interrupção temporária e parcial da actividade de um centro de inspecção, motivada por avaria de equipamentos ou por ausência ou impedimento dos seus inspectores, nomeadamente por doença ou férias, deve ser convenientemente assinalada no local para conhecimento dos utentes e comunicada à Direcção-Geral de Viação num prazo não superior a vinte e quatro horas, estando o reinício da actividade sujeito somente a comunicação àquele organismo.
2 -A interrupção temporária e total da actividade em qualquer centro de inspecção, independentemente das respectivas causas, depende da prévia autorização da Direcção-Geral de Viação, salvo quando se trate de caso de força maior ou da verificação, por período não superior a quarenta e oito horas, de qualquer das situações previstas no número anterior.
3 -Após a interrupção referida no número anterior, o reinício da actividade depende sempre da prévia autorização da Direcção-Geral de Viação.
4 -A autorização referida no número anterior depende de aprovação em vistoria requerida pela entidade autorizada, salvo quando a interrupção for devida a ausência ou impedimento de inspectores.