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Artigo 29.ºMudança de instalações

RevogadoVigente desde: 25/07/2011
1 -A autorização para a mudança de instalações de qualquer centro de inspecção é concedida pela Direcção-Geral de Viação a pedido da respectiva entidade autorizada, devendo aquela mudança ser efectuada no prazo de um ano a contar da data da autorização.
2 -A abertura de novas instalações depende do prévio encerramento das anteriores e da verificação dos requisitos previstos no artigo 26.º
3 -A mudança de instalações de um centro de inspecções deve obedecer aos seguintes requisitos:
a)As novas instalações devem situar-se na mesma localidade que as anteriores ou num raio não superior a 2 km;
b)Alcançar evidentes melhorias na qualidade de serviço e na capacidade técnica no exercício da actividade de inspecção;
c)Facilitar o acesso de veículos, por forma a melhorar a fluidez e a segurança do trânsito.

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Versão 1

Revogado desde 25/07/2011