As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações sancionadas com as seguintes coimas:
a) De 50000$00 a 250000$00, as infracções ao disposto nos artigos 18.º, n.º 4, e 34.º, n.º 3, alíneas c) e d);
b) De 100000$00 a 500000$00, as infracções ao disposto nos artigos 15.º, n.º 5, 27.º, n.os 1 a 3, 30.º, 34.º, n.os 1 e 3, alíneas a) e b), e 35.º, n.os 1 e 3;
c) De 200000$00 a 1000000$00, as infracções ao disposto nos artigos 12.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 15.º, n.os 1, 3 e 4, 16.º, n.º 3, 18.º, n.º 2, 19.º, 26.º, n.º 4, 28.º, 29.º, n.º 2, 31.º, n.º 6, e 35.º, n.os 2 e 3, bem como a cobrança de tarifas de valores diferentes dos fixados nos termos do n.º 1 do artigo 16.º;
d) De 400000$00 a 2000000$00, as infracções ao disposto nos artigos 12.º, n.º 1, 23.º, 25.º, n.º 1, 27.º, n.º 4, e 29.º, n.º 1, bem como a realização de inspecções não abrangidas pela categoria do centro, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º ou enquanto durar a suspensão cautelar prevista no artigo 31.º