1 -Às coimas pelas infracções ao disposto nos artigos 12.º, n.º 1, 15.º, n.º 3, e 23.º acresce a sanção acessória de suspensão da actividade da entidade autorizada pelo período de dois meses a dois anos.
2 -Às coimas pelas infracções ao disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 4, 28.º e 31.º, n.º 6, acresce a sanção acessória de suspensão da actividade do centro pelo período de dois meses a dois anos.
3 -Às coimas pelas infracções ao disposto no artigo 34.º, n.º 3, alíneas a) e b), acresce a sanção acessória de suspensão da actividade de inspector pelo período de dois meses a dois anos.