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Artigo 39.ºProcessamento e aplicação de coimas

RevogadoVigente desde: 25/07/2011
1 -São aplicáveis às contra-ordenações previstas no presente diploma as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.
2 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral de Viação, sendo as sanções aplicadas pelo respectivo director-geral.

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Revogado desde 25/07/2011