À afectação do produto das coimas aplica-se o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril, e pelas Portarias n.os 425/89, de 12 de Junho, e 55/90, de 23 de Janeiro.
Artigo 40.º — Produto das coimas
RevogadoVigente desde: 25/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 25/07/2011