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Artigo 40.ºProduto das coimas

RevogadoVigente desde: 25/07/2011
À afectação do produto das coimas aplica-se o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 138/89, de 28 de Abril, e pelas Portarias n.os 425/89, de 12 de Junho, e 55/90, de 23 de Janeiro.

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Revogado desde 25/07/2011