1 -No acto da inspecção periódica deve o apresentante do veículo exibir os documentos previstos no n.º 2 do artigo 85.º do Código da Estrada, sem os quais a inspecção não pode ser efectuada.
2 -No caso de o veículo não ter sido submetido a inspecção periódica, devendo tê-lo sido, a inspecção deve ser realizada e o responsável do centro deve comunicar o facto à Direcção-Geral de Viação no momento em que informar sobre o resultado da inspecção.
3 -Nas inspecções extraordinárias devem ser apresentados os documentos referidos no n.º 1, salvo se estiverem apreendidos, devendo, neste caso, ser substituídos pelo documento previsto no n.º 2 do artigo 7.º
4 -Nas inspecções para atribuição de nova matrícula devem ser apresentados os documentos respeitantes ao veículo, nos termos e condições a regulamentar.