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Artigo 12.ºReprovação do veículo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/05/2004
1 -Os veículos são reprovados sempre que:
a)Se verifiquem mais de cinco deficiências do tipo 1;
b)Se verifiquem uma ou mais deficiências dos tipos 2 ou 3;
c)Não seja efectuada a correcção da deficiência ou deficiências anteriormente anotadas, salvo as relativas ao livrete.
2 -Os veículos que apresentem deficiências do tipo 2 nos sistemas de direcção, suspensão ou travagem não podem transportar passageiros nem carga enquanto não forem aprovados.
3 -Os veículos que apresentem deficiências do tipo 3 podem circular apenas para deslocação até ao local de reparação e posterior regresso ao centro de inspecção para confirmar a correcção das anomalias.
4 -Sempre que o veículo tenha sido aprovado com deficiências de grau I ou reprovado em inspecção, pode o mesmo, no prazo de 30 dias, voltar ao centro de inspecção para confirmar a correcção das deficiências anotadas na ficha de inspecção.
5 -O prazo referido no número anterior será reduzido para 15 dias sempre que as deficiências constatadas na inspecção ou reinspecção precedente não tenham sido atempadamente corrigidas.
6 -Sem prejuízo das coimas aplicáveis, o não cumprimento do disposto no n.º 3 implica a apreensão do documento de identificação do veículo, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 167.º do Código da Estrada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/05/2004

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/12/1999 a 11/05/2004