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Artigo 5.ºCompetência

RevogadoVigente desde: 10/08/2012
1 -As inspecções previstas neste diploma são da competência da Direcção-Geral de Viação, que pode recorrer, para a sua realização, a entidades previamente autorizadas por despacho do Ministro da Administração Interna, nos termos e condições previstos em diploma próprio.
2 -Quando efectuadas por entidades autorizadas, as inspecções devem ter lugar em centros da correspondente categoria, previamente aprovados, e realizadas por inspectores licenciados pela Direcção-Geral de Viação.
3 -Compete ainda à Direcção-Geral de Viação realizar inspecções parciais com vista à verificação e confirmação de características técnicas específicas de veículos, designadamente quando surjam fundadas dúvidas sobre as mesmas no decurso de qualquer das inspecções previstas no presente diploma, podendo, para o efeito, recorrer a organismos tecnicamente reconhecidos.
4 -São efectuados por despacho do director-geral de Viação:
a)O reconhecimento das entidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º;
b)A dispensa da inspecção periódica dos veículos especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º;
c)A aprovação dos modelos e conteúdos do documento de substituição de documento apreendido, da ficha de inspecção, da vinheta, do certificado e do livro de reclamações previstos nos artigos 7.º, 8.º e 13.º do presente diploma;
d)A aprovação das instruções técnicas a que devem obedecer as entidades autorizadas e os inspectores com vista à classificação das deficiências.

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