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Artigo 6.ºPeriodicidade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/07/2008
1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, nas inspecções periódicas, os veículos devem ser apresentados à primeira inspecção anual e às subsequentes até ao dia e mês correspondentes ao da matrícula inicial, de acordo com a periodicidade constante do anexo i ao presente diploma.
2 -Os veículos sujeitos a inspecções semestrais devem ser apresentados a inspecção até ao dia correspondente ao da matrícula inicial, no sexto mês após a correspondente inspecção anual, de acordo com a periodicidade constante do anexo i ao presente diploma.
3 -Podem, ainda, as inspecções periódicas ser sempre realizadas durante os três meses anteriores à data prevista nos números anteriores.
4 -As inspecções extraordinárias para identificação ou verificação das condições técnicas dos veículos não alteram a periodicidade das inspecções periódicas estabelecidas no anexo i, salvo se aquelas forem realizadas durante os quatro meses anteriores à data limite em que a correspondente inspecção deveria ter lugar.
5 -Sempre que um veículo aprovado em inspecção periódica deva ficar sujeito a periodicidade diferente da anterior, em consequência da alteração das suas características técnicas, fica sem efeito a ficha de inspecção anteriormente emitida, devendo o veículo ser submetido à inspecção periódica de acordo com a nova periodicidade prevista no anexo i ao presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 21/07/2008

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/12/1999

Até: 21/07/2008