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Artigo 7.ºReposição em circulação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/05/2004
1 -Os veículos sujeitos a inspecção extraordinária para identificação ou verificação das suas condições de segurança não podem ser repostos em circulação, salvo deslocação para o centro de inspecção mais próximo, antes de serem aprovados na respectiva inspecção.
2 -Os veículos referidos no número anterior podem ainda circular temporariamente desde que o seu condutor seja portador de documento de substituição dos documentos apreendidos, emitido pela autoridade fiscalizadora competente, nos termos do artigo 167.º do Código da Estrada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 12/05/2004

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/12/1999 a 11/05/2004