- 1 -Compete ao presidente da câmara municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido de informação prévia ou de licença apresentados no âmbito do presente diploma.
- 2 -No prazo de 20 dias contados da data de apresentação do requerimento, o presidente da câmara municipal pode proferir despacho:
- a)De aperfeiçoamento do pedido, sob pena de rejeição liminar, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório ou informação exigíveis que sejam indispensáveis ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
- b)De rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis;
- c)De extinção do procedimento de licenciamento, nos casos em que a operação urbanística em causa esteja sujeita a comunicação prévia, comunicação prévia com prazo ou isenta de licença ou comunicação prévia;
- d)De prorrogação do prazo de apreciação, por igual período, com fundamento na especial complexidade da operação, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º, no n.º 9 do artigo 20.º, ou no n.º 8 do artigo 23.º;
- 3 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, para, no prazo de 10 dias, corrigir ou completar o pedido, suspendendo-se o prazo do saneamento até à apresentação dos elementos ou ao termo do prazo concedido, sob pena de rejeição liminar.
- 4 -[Revogado.]
- 5 -Não ocorrendo rejeição liminar, extinção do procedimento ou convite para corrigir ou completar o pedido, nem notificação da prorrogação do prazo de apreciação, nos termos e no prazo do n.º 2, considera-se que o requerimento se encontra corretamente instruído, não podendo ser determinada qualquer extensão do prazo decisório.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o gestor do procedimento deve dar a conhecer ao presidente da câmara municipal, até à decisão final, qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objecto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente e a caducidade do direito que se pretende exercer.
- 7 -Salvo no que respeita às consultas a que se refere o artigo 13.º, se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o presidente da câmara municipal suspender o procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, notificando o requerente desse acto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado pode requerer a continuação do procedimento em alternativa à suspensão, ficando a decisão final condicionada, na sua execução, à decisão que vier a ser proferida pelo órgão administrativo ou tribunal competente.
- 9 -Havendo rejeição do pedido nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido para o mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.
- 10 -O presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas nos n.ºs 1, 2 e 7.
- 11 -[Revogado.]
Artigo 11.º — Saneamento e apreciação liminar
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/08/2026
Declaração de Retificação n.º 29-A/2026/1 - 1.ª Série(27/07/2026)
Em vigor de 04/03/2024 a 02/08/2026
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 19/08/2017 a 03/03/2024
Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 01/12/2015 a 18/08/2017
Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 07/01/2015 a 30/11/2015
Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 01/01/2013 a 06/01/2015
Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 28/06/2010 a 31/12/2012
Decreto-Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/03/2010)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 02/03/2008 a 27/06/2010
Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Comparar com a versão em vigorEm vigor de 02/10/2001 a 01/03/2008
Decreto-Lei n.º 177/2001 - 1.ª Série(04/06/2001)
Comparar com a versão em vigorReferências (5)
- N.º 7 do Artigo 16.º
- N.º 9 do Artigo 20.º
- N.º 8 do Artigo 23.º
- Artigo 13.º
- N.º 2 do Artigo 31.º