Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºPublicidade do pedido

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2007
O pedido de licenciamento ou a comunicação prévia de operação urbanística devem ser publicitados sob forma de aviso, segundo o modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, a colocar no local de execução da operação de forma visível da via pública, no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento inicial ou comunicação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2007

Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/06/2001 a 03/09/2007

Decreto-Lei n.º 177/2001 - 1.ª Série(04/06/2001)

Comparar com a versão em vigor
Original

Versão 1

Em vigor de 16/12/1999 a 03/06/2001

Comparar com a versão em vigor