- 1 -No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consultas externas, nos termos dos artigos 13.º a 13.º-B, às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta seja exigível.
- 2 -A pronúncia das entidades referidas no número anterior não incide sobre avaliação de impacte ambiental.
- 3 -À apreciação do pedido de informação prévia é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e no artigo 21.º
Artigo 15.º — Consultas e apreciação no âmbito do procedimento de informação prévia
AlteradoVersão 5Vigente desde: 03/08/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2026
Decreto-Lei n.º 108/2026 - 1.ª Série(29/05/2026)
Alterado
Em vigor de 01/01/2013 a 02/08/2026
Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 28/06/2010 a 31/12/2012
Decreto-Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/03/2010)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 02/03/2008 a 27/06/2010
Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (3)
- Artigo 13.º
- Artigo 20.º
- Artigo 21.º