Artigo 15.º
Consultas no âmbito do procedimento de informação prévia
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
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- 1 -No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consultas externas, nos termos dos artigos 13.º a 13.º-B, às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta seja exigível num eventual pedido de licenciamento ou com a apresentação de comunicação prévia.
- 2 -A pronúncia das entidades referidas no número anterior não incide sobre avaliação de impacte ambiental.