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Artigo 38.ºEmpreendimentos turísticos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/06/2001
1 -Os empreendimentos turísticos estão sujeitos ao regime jurídico das operações de loteamento nos casos em que se pretenda efectuar a divisão jurídica do terreno em lotes.
2 -Nas situações referidas no número anterior não é aplicável o disposto no artigo 41.º, podendo a operação de loteamento realizar-se em áreas em que o uso turístico seja compatível com o disposto nos instrumentos de gestão territorial válidos e eficazes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/06/2001

Decreto-Lei n.º 177/2001 - 1.ª Série(04/06/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/12/1999 a 03/06/2001

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