Sempre que as obras se situem em área que nos termos de plano de urbanização, plano de pormenor ou licença ou comunicação prévia de loteamento em vigor esteja expressamente afecta ao uso proposto, é dispensada a autorização prévia de localização que, nos termos da lei, devesse ser emitida por parte de órgãos da administração central, sem prejuízo das demais autorizações ou aprovações exigidas por lei relativas a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.
Artigo 39.º — Dispensa de autorização prévia de localização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2007
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2007
Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)
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Em vigor de 04/06/2001 a 03/09/2007
Decreto-Lei n.º 177/2001 - 1.ª Série(04/06/2001)
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