- 1 -Os princípios a que devem subordinar-se os contratos administrativos de concessão do domínio municipal a que se refere o artigo anterior são estabelecidos em diploma próprio, no qual se fixam as regras a observar em matéria de prazo de vigência, conteúdo do direito de uso privativo, obrigações do concessionário e do município em matéria de realização de obras, prestação de serviços e manutenção de infra-estruturas, garantias a prestar e modos e termos do sequestro e rescisão.
- 2 -A utilização das áreas concedidas nos termos do número anterior e a execução dos contratos respectivos estão sujeitas a fiscalização da câmara municipal, nos termos a estabelecer no diploma aí referido.
- 3 -Os contratos referidos no número anterior não podem, sob pena de nulidade das cláusulas respectivas, proibir o acesso e utilização do espaço concessionado por parte do público, sem prejuízo das limitações a tais acesso e utilização que sejam admitidas no diploma referido no n.º 1.
- 4 -As entidades previstas no artigo 7.º podem celebrar contratos de concessão de gestão do domínio municipal independentemente do disposto em diploma próprio, desde que os mesmos prevejam:
- a)Prazo de vigência;
- b)Conteúdo do direito de uso privativo; e
- c)As obrigações do concessionário e do município em matéria de realização de obras, de prestação de serviços, manutenção de infraestruturas, garantias a prestar e os modos e termos do sequestro, resgate e rescisão.
Artigo 47.º — Contrato de concessão
AlteradoVersão 5Vigente desde: 04/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2024
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
Alterado
Em vigor de 02/03/2008 a 03/03/2024
Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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Em vigor de 20/02/2003 a 01/03/2008
Declaração de Rectificação n.º 5-B/2000 - 1.ª Série(29/02/2000)
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Em vigor de 02/10/2001 a 19/02/2003
Declaração de Rectificação n.º 5-B/2000 - 1.ª Série(29/02/2000)
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Referências (2)
- Artigo 46.º
- Artigo 7.º