Artigo 52.º
Publicidade à alienação
Redação registada como em vigor em 16/12/1999.
Esta redação foi substituída em 29/02/2000. Ver a versão consolidada
Na publicidade à alienação de lotes de terrenos, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará e a data da sua emissão pela câmara municipal, bem como o respectivo prazo de validade.