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Artigo 52.ºPublicidade à alienação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2012
Na publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou frações autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará de loteamento ou da comunicação prévia e a data da sua emissão ou receção pela câmara municipal, bem como o respetivo prazo de validade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012

Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 04/09/2007 a 30/12/2012

Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

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Retificado

Versão 2

Em vigor de 29/02/2000 a 03/09/2007

Declaração de Rectificação n.º 5-B/2000 - 1.ª Série(29/02/2000)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/12/1999 a 28/02/2000

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