Na publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou frações autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará de loteamento ou da comunicação prévia e a data da sua emissão ou receção pela câmara municipal, bem como o respetivo prazo de validade.
Artigo 52.º — Publicidade à alienação
AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2012
Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)
Alterado
Em vigor de 04/09/2007 a 30/12/2012
Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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Em vigor de 29/02/2000 a 03/09/2007
Declaração de Rectificação n.º 5-B/2000 - 1.ª Série(29/02/2000)
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