Artigo 52.º
Publicidade à alienação
Redação registada como em vigor em 04/09/2007.
Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada
Na publicidade à alienação de lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará de loteamento ou da comunicação prévia e a data da sua emissão ou admissão pela câmara municipal, bem como o respectivo prazo de validade.