A utilização de edifícios ou suas frações na sequência da realização de obras apenas pode consumar-se após a conclusão das mesmas, no todo ou em parte, observando a sua conformidade com os projetos de arquitetura e de arranjos exteriores aprovados ou submetidos, bem como com as condições do respetivo procedimento, garantindo também a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, podendo contemplar utilizações mistas.
Artigo 62.º — Âmbito
AlteradoVersão 7Vigente desde: 03/08/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 7Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2026
Decreto-Lei n.º 108/2026 - 1.ª Série(29/05/2026)
Revogado
Revogado de 04/03/2024 a 02/08/2026
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
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Em vigor de 01/01/2013 a 03/03/2024
Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)
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Em vigor de 28/06/2010 a 31/12/2012
Decreto-Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/03/2010)
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Em vigor de 02/03/2008 a 27/06/2010
Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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Em vigor de 02/10/2001 a 01/03/2008
Decreto-Lei n.º 177/2001 - 1.ª Série(04/06/2001)
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