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Artigo 76.ºRequerimento

AlteradoVersão 5Vigente desde: 31/12/2012
1 -O interessado deve, no prazo de um ano a contar da data da notificação do acto de licenciamento ou da autorização de utilização, requerer a emissão do respectivo alvará, apresentando para o efeito os elementos previstos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
2 -Pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder prorrogação, por uma única vez, do prazo previsto no número anterior.
3 -No caso de operação de loteamento que exija a realização de obras de urbanização, é emitido um único alvará, que deve ser requerido no prazo de um ano a contar da comunicação prévia das obras de urbanização.
4 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º e 65.º, o alvará é emitido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto nos números anteriores ou da recepção dos elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
5 -O requerimento de emissão de alvará só pode ser indeferido com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença, na caducidade ou cassação do título da comunicação prévia nos termos do artigo 79.º, ou na falta de pagamento das taxas referidas no número anterior.
6 -O alvará obedece a um modelo tipo a estabelecer por portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012

Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)

Alterado

Versão 4

Em vigor de 30/03/2010 a 30/12/2012

Decreto-Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/03/2010)

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Alterado

Versão 3

Em vigor de 04/09/2007 a 29/03/2010

Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/06/2001 a 03/09/2007

Decreto-Lei n.º 177/2001 - 1.ª Série(04/06/2001)

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Revogado

Versão 1

Revogado de 16/12/1999 a 03/06/2001

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