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Artigo 80.ºInício dos trabalhos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/12/2012
1 -A execução das obras e trabalhos sujeitos a licença nos termos do presente diploma só pode iniciar-se depois de emitido o respectivo alvará, com excepção das situações referidas no artigo seguinte e salvo o disposto no artigo 113.º
2 -As obras e os trabalhos sujeitos ao regime da comunicação prévia podem iniciar-se nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º
3 -As obras e trabalhos referidos no artigo 7.º só podem iniciar-se depois de emitidos os pareceres ou autorizações aí referidos, ou após o decurso dos prazos fixados para a respectiva emissão.
4 -No prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos relativos às operações urbanísticas referidas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º deve o promotor da obra apresentar na câmara municipal cópia das especialidades e outros estudos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2012

Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 30/03/2010 a 30/12/2012

Decreto-Lei n.º 26/2010 - 1.ª Série(30/03/2010)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/09/2007 a 29/03/2010

Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/12/1999 a 03/09/2007

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