- 1 -Qualquer adquirente dos lotes, de edifícios construídos nos lotes ou de fracções autónomas dos mesmos tem legitimidade para requerer a autorização judicial para promover directamente a execução das obras de urbanização quando, verificando-se as situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal não tenha promovido a sua execução.
- 2 -O requerimento é instruído com os seguintes elementos:
- a)Cópia do título previsto no artigo 4.º-A;
- b)Orçamento, a preços correntes do mercado, relativo à execução das obras de urbanização em conformidade com os projetos aprovados ou apresentados e com as condições respetivamente fixadas;
- c)Quaisquer outros elementos que o requerente entenda necessários para o conhecimento do pedido.
- 3 -Antes de decidir, o tribunal notifica a câmara municipal, o titular da licença, da comunicação ou da informação que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, para responderem no prazo de 30 dias e ordena a realização das diligências que entenda úteis para o conhecimento do pedido, nomeadamente a inspeção judicial do local.
- 4 -Se deferir o pedido, o tribunal fixa especificadamente as obras a realizar e o respectivo orçamento e determina que a caução a que se refere o artigo 54.º fique à sua ordem, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento.
- 5 -Na falta ou insuficiência da caução, o tribunal determina que os custos sejam suportados pelo município, sem prejuízo do direito de regresso deste sobre o titular da licença, da comunicação ou da informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º
- 6 -O processo a que se referem os números anteriores é urgente e isento de custas.
- 7 -Da sentença cabe recurso nos termos gerais.
- 8 -Compete aos tribunais administrativos de círculo onde se localiza o prédio no qual se devam realizar as obras de urbanização conhecer os pedidos previstos no presente artigo.
- 9 -A câmara municipal emite oficiosamente certidão para execução de obras por terceiro, competindo ao seu presidente dar conhecimento das respetivas deliberações à Direção-Geral do Território, para efeitos cadastrais, e à conservatória do registo predial, quando:
- a)Tenha havido recepção provisória das obras; ou
- b)Seja integralmente reembolsada das despesas efectuadas, caso se verifique a situação prevista no n.º 5.
Artigo 85.º — Execução das obras de urbanização por terceiro
AlteradoVersão 6Vigente desde: 03/08/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2026
Decreto-Lei n.º 108/2026 - 1.ª Série(29/05/2026)
Alterado
Em vigor de 01/12/2015 a 02/08/2026
Decreto-Lei n.º 214-G/2015 - 1.ª Série(02/10/2015)
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Em vigor de 01/01/2013 a 30/11/2015
Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)
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Em vigor de 02/03/2008 a 31/12/2012
Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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Em vigor de 02/10/2001 a 01/03/2008
Decreto-Lei n.º 177/2001 - 1.ª Série(04/06/2001)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (4)
- Artigo 84.º
- Artigo 4-A.º
- N.º 2 do Artigo 14.º
- Artigo 54.º