- 1 -Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução, mas a licença, a comunicação ou a informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão, desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 88.º — Obras inacabadas
AlteradoVersão 7Vigente desde: 03/08/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 7Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2026
Decreto-Lei n.º 108/2026 - 1.ª Série(29/05/2026)
Alterado
Em vigor de 19/08/2017 a 02/08/2026
Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)
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Em vigor de 01/12/2015 a 18/08/2017
Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)
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Em vigor de 07/01/2015 a 30/11/2015
Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)
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Em vigor de 01/01/2013 a 06/01/2015
Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)
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Em vigor de 02/03/2008 a 31/12/2012
Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
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