A participação e a aquisição de participações em entes de direito privado por parte da APA, I. P., apenas pode verificar-se em situações excepcionais quando, cumulativamente, seja demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 14.º — Criação e participação em outras entidades
Vigente desde: 12/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/03/2012