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Artigo 14.ºCriação e participação em outras entidades

Vigente desde: 12/03/2012
A participação e a aquisição de participações em entes de direito privado por parte da APA, I. P., apenas pode verificar-se em situações excepcionais quando, cumulativamente, seja demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

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Em vigor desde 12/03/2012