As entidades comercializadoras estão sujeitas ao dever de disponibilizar ao investidor, nos ter-mos do presente Regime Geral ou de regulamento da CMVM, a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade responsável pela gestão.
Artigo 130.º — Deveres das entidades comercializadoras
Vigente desde: 09/07/2018
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