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Artigo 130.ºDeveres das entidades comercializadoras

Vigente desde: 09/07/2018
As entidades comercializadoras estão sujeitas ao dever de disponibilizar ao investidor, nos ter-mos do presente Regime Geral ou de regulamento da CMVM, a informação que para o efeito lhes tenha sido remetida pela entidade responsável pela gestão.

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Em vigor desde 09/07/2018