Saltar para o conteúdo principal

Artigo 131.ºAuditor

Vigente desde: 09/07/2018
1 -A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a organismo de investimento coletivo é objeto de relatório de auditoria elaborado por auditor registado na CMVM.
2 -O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica imediatamente à CMVM os factos e as situações relativos ao organismo de investimento coletivo de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que sejam suscetíveis de:
a)Constituir infração às normas legais ou regulamentares relativas à atividade do organismo de investimento coletivo;
b)Afetar a continuidade do exercício da atividade do organismo de investimento coletivo; ou
c)Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas modalidades de opinião com reservas, escusa de opinião ou opinião adversa.
3 -Não obstante o disposto no n.º 1, as entidades responsáveis pela gestão que comercializem OIA de país terceiro exclusivamente dirigido a investidores profissionais em Portugal podem submeter a informação financeira contida nos documentos de prestação de contas relativa a esses organismos a auditoria conforme às normas internacionais de auditoria em vigor no Estado membro ou em país terceiro em que os organismos se encontrem estabelecidos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/07/2018