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Artigo 155.ºResponsabilidade civil

Vigente desde: 09/07/2018
1 -Ninguém incorre em responsabilidade civil meramente por força do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores, ou da sua tradução, salvo se o mesmo contiver menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto.
2 -O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores deve conter uma advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.

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Em vigor desde 09/07/2018