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Artigo 201.ºDenominação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários da União Europeia

Vigente desde: 09/07/2018
Para efeitos do exercício das suas atividades em Portugal, os OICVM não constituídos em Portugal podem utilizar na sua denominação a mesma referência à sua forma jurídica que utilizam no seu Estado membro de origem.

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Em vigor desde 09/07/2018