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Artigo 202.ºCondições da comercialização noutro Estado membro

Vigente desde: 09/07/2018
1 -A comercialização noutro Estado membro de unidades de participação de OICVM autorizado em Portugal é precedida do envio à CMVM de carta de notificação elaborada nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, contendo informações respeitantes às condições particulares de comercialização do OICVM no Estado membro de acolhimento, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação.
2 -Sempre que as unidades de participação do OICVM sejam comercializadas pela entidade responsável pela gestão, a carta de notificação deve expressamente mencionar esse facto.
3 -A entidade responsável pela gestão do OICVM deve anexar à carta de notificação uma versão atualizada dos seguintes documentos:
a)Documentos constitutivos;
b)Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais.
4 -O OICVM deve igualmente informar a CMVM sobre o modo como a autoridade competente do Estado membro de acolhimento pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos no número anterior.
5 -A CMVM verifica a conformidade e completude da documentação apresentada pelo OICVM.
6 -No prazo de 10 dias a contar da data de receção da carta de notificação e da documentação completa prevista nos números anteriores, a CMVM transmite essa documentação às autoridades competentes do Estado membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação, anexando à documentação um certificado, obedecendo ao disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, atestando que o OICVM reúne as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009.
7 -Após a transmissão da documentação, a CMVM notifica esse facto ao OICVM.
8 -O OICVM pode aceder ao mercado do Estado membro de acolhimento a partir da data dessa notificação.
9 -A carta de notificação e o certificado referidos nos números anteriores são produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

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Em vigor desde 09/07/2018