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Artigo 208.ºLiquidez integrante do património

Vigente desde: 09/07/2018
1 -O património de um OII pode ainda ser constituído por liquidez.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se liquidez depósitos bancários suscetíveis de mobilização a todo o momento, certificados de depósito, unidades de participação de organismos de investimento do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado membro com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses.

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Em vigor desde 09/07/2018