A entidade responsável pela gestão informa os participantes, com uma periodicidade mínima anual, em termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do risco e rentabilidade do organismo de investimento alternativo, incluindo uma descrição das respetivas condicionantes e de quaisquer factos relevantes, com impacto no valor do património do mesmo.
Artigo 220.º — Informação financeira
Vigente desde: 09/07/2018
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Em vigor desde 09/07/2018