Saltar para o conteúdo principal

Artigo 273.ºImpugnação judicial

Vigente desde: 09/07/2018
1 -Recebida a impugnação de uma decisão proferida no âmbito do presente Regime Geral pela autoridade competente para o processo de contraordenação, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias, podendo juntar alegações.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Regime Geral das Contraordenações, a autoridade que proferiu a decisão pode ainda juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
3 -O tribunal pode decidir sem audiência de julgamento, se não existir oposição do arguido, do Ministério Público ou da autoridade que proferiu a decisão.
4 -Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
5 -A autoridade que proferiu a decisão pode participar na audiência de julgamento através de representante indicado para o efeito.
6 -A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade que proferiu a decisão.
7 -A autoridade que proferiu a decisão tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitem recurso, bem como para responder a recursos interpostos.
8 -Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente Regime Geral a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/07/2018